segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

O que o empresário deve cobrar de seu contador

O que o empresário deve cobrar de seu contador

Não existe coisa mais frustrante para qualquer profissional honesto que ser nivelado e comparado com aquele que só tenta tirar vantagem sobre o empresário, seu cliente.

Tudo que você fala soa como uma trapaça. Não poucos acham que pagam para você não fazer nada ou que quanto menos você fizer, melhor. Muitos atendem que suas orientações visam basicamente o lucro, não o cumprimento de uma obrigação legal. Se um novo cliente e, portanto, ainda desconhecido por uma fiscalização ou notificação, descobrir que você não cumpriu alguma obrigação acessória, a guerra começa. O mais comum, porém, é todos considerarem sua estimativa de honorários absurda, por compará-la a de outros que, certamente compensam o baixo valor cobrado sujeitando o cliente a multas e fiscalizações desnecessárias.

Esse trabalho pretende facilitar o entendimento de todos, principalmente do empresário que imagina as microempresas isentas de qualquer obrigação.

Não da experiência de outros colegas de profissão, mas muitas vezes, o cliente mais difícil é aquele que se julga quase imune a todas as obrigações e, portanto, administra sua documentação à sua conveniência, sem facilitar ao mínimo o trabalho do contador.

Dada a freqüência dessas situações, nosso conselho resolveu editar um livreto que lista e explica as obrigações básicas exigidas da maioria das empresas, os quais nós, contadores, por conseqüência, devemos atender.

Grande parcela desses 56 itens não se refere a impostos, mas a obrigações acessórias, como declarações e livros fiscais, portanto , desconhecidos da maioria que devem ser entregues periodicamente e podem ou não ter sido fiscalizados durante um certo período.

Vale comentar que o tempo deixou de ser aliado, pois a maioria das obrigações é processada eletronicamente. Isso facilita o trabalho das autoridades que, hoje em dia, fiscalizam as exceções identificadas pelo controle eletrônico, a famosa malha fina.

É importantíssimo ressaltar que grande parte desses itens serão necessários para o encerramento da empresa e respectivas baixas nos órgãos competentes. Portanto, sua elaboração e guarda se fazem imprescindíveis mesmo com a empresa inativa. Alguns deles, como os relativos às áreas trabalhista e previdenciária, devem ser mantidos quase eternamente.

Quadro Sinótico de Obrigações das Pessoas Jurídicas e Equiparadas
Estatuto ou Contrato Social
Contabilidade
Balanço
Livro Diário
Livro Razão
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
DIRF
Imposto de Renda Retido na Fonte
Livro de Inspeção do Trabalho
Livro de Registro de Empregados
Folha de Pagamentos
GPS
GFIP
GRFP
CAGED
Rais
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Contribuição Associativa
NR-7
NR-9
Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
DIPJ
Lalur
Imposto de Renda - PJ
CSLL
PIS sobre o Faturamento
PIS sobre a Folha de Pagamento
Cofins
DCTF
Simples Federal
Rubrica no Balanço
DIPI
Livro de Registro de Apuração do IPI
Livro de Registro de Entradas (IPI)
Livro de Registro de Saídas (IPI)
Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque
IPI
Guia de Apuração Mensal
Livro de Apuração do ICMS
Livro de Registro de Entradas(ICMS)
Livro de Registro de Saídas (ICMS)
ICMS
ICMS em Substituição Tributária
Guia de Apuração Anual - Simples Paulista
Livro de Registro de Inventário
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (estadual)
Livro Modelo 6
Livro de Registro Modelos 51 e 53
Livro Termo de Ocorrência
ISS
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (municipal)
ISS Simples
Livro Caixa


Fonte: Guia do usuário dos serviços prestados pelos contabilistas. CRC-SP
Recomendo pois, a organização de um sistema de arquivo que, independente do tamanho da empresa, utilize a mesma ordem apresentada no guia, a fim de facilitar o controle e a manutenção desses documentos.

Considero louvável tal iniciativa, pois serve para desmitificar e esclarecer sobre essas obrigações. É uma garantia para o empresário e, com certeza, uma situação muito mais confortável para nós, contadores.

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa

A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos, não é suficiente detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos, porém, até onde chegar as informações, e particularmente a partir do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma relação tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura de princípios, normas e limitações que formam o arcabouço do direito tributário contemporâneo. Verifica-se, assim, que não importa o grau de desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda mais quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às necessidades do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores do poder, mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos. Desta forma, portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático ao contribuinte, particularmente os injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como norma de rejeição social.
Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios, excessiva pressão ameaçando tomar-lhe os bens pessoais. Neste caso, ao revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte. Assim, de acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores, diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da empresa, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com efeito, nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Nesse contexto, portanto, a imputação de responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre subsidiária, sujeita à incontestável verificação de que este usou a pessoa jurídica em proveito de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela e aos seus credores. De conseguinte, para que a responsabilidade se desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro (sócio), é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.

Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, e não do sócio. Desta forma, quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio do seu sócio, administrador ou diretor, a obrigação tributária é daquela, e não deste. Ressalte-se, portanto, que o ponto central para que ocorra a responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, é que haja comprovação de infração à lei praticada pelo sócio/dirigente. Quer dizer, se inexistir esse ato irregular, não caberá a invocação do preceito em tela. Em conclusão, podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da pessoa jurídica empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente somente se aplica quando há infração à lei, ao contrato social ou de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no art. 135 do CTN.

A ilegalidade do tributo rural

A ilegalidade do tributo rural

É surpreendido a tese defendida por alguns juristas que insistem em sustentar que é legitima a cobrança da contribuição sindical rural pela confederação nacional da agricultura (CNA), daquele que exploram economicamente imóvel rural. Segundo o entendimento dessas pessoas, trata-se de contribuição de natureza tributaria, prevista na constituição federal e regulada pela consolidação das leis do trabalho (CLT), tendo a CNA legitimidade para cobrá-la.

A grande discussão acerca dessa questão não gira em torno da legitimidade da CNA para cobrá-la, mas sim da própria ilegalidade de sua constituição.
Não é possível admitir o caráter tributário dessa imposição, uma vez que a contribuição social de que trata o artigo 578 da CLT perdeu o caráter tributário com a edição da constituição de 1988, que extinguiu a filiação sindical compulsória. Isto se justifica pelo fato de que, diante da liberdade de filiação sindical, apenas aqueles que são livremente sindicalizados, empregados ou empregadores, é que são obrigados a contribuir.

Já há, inclusive, decisões neste sentido, a exemplo da sentença de autoria do juiz da 5 vara cível da comarca de Uberaba, no processo n 701.01.007.977-3.
Ao julgar improcedente a ação proposta pela CNA, a qual objetivava a cobrança da contribuição, alertou que a autora não conseguiu comprovar que os réus eram entes sindicalizados e, por força disso, assim decidiu: "A atual constituição federal tem por viga mestra, no tocante ás empresas privadas (como é a autora), o principio da liberdade de filiação.

É a regra do artigo 8 da CF/88. Só os livremente sindicalizados empregados ou empregadores é que são obrigados a contribuir. E se os réus têm esta condição (sindicalizados), a autora não trouxe para os autos qualquer comprovante".
Ademais, ainda que admitisse que a contribuição sindical possui natureza tributaria, incluídas dentre aquelas previstas na parte final do artigo 8 VI, constituição, podendo ser cobrada independentemente da filiação sindical do contribuinte, a ausência da lei complementar afronta a exigência prevista no artigo 146, III, da constituição.

De fato. Sabe-se que, para ser criada uma contribuição social destinada ao incremento de específicas atividades ligadas á agricultura, é necessário o respeito ao artigo 146, III, da constituição. Este dispositivo previu que normas gerais em matéria tributaria devem ser instituídas no ordenamento mediante lei complementar, em cujos ternos devem constar todos os elementos necessários para a construção da regra matriz de incidência tributária, tais como , sobre o fator gerador, a base de calculo, os contribuintes, a obrigação do lançamento , a prescrição e decadência.
Trata-se do verdadeiro cernedo principio da estrita legalidade, manifestada pela observância do principio da tipologia tributária. Segundo o qual todos os critérios necessários para a composição da regra geral e abstrata instituidora do tributo encontra-se delimitados na lei especifica, obedecendo-se o procedimento adequado.

O principio da escrita legalidade em matéria tributaria obsta a aplicação analógica, expressamente verdade no código tributário nacional, como também impede a interpretação extensiva da lei. Em virtude disso, mesmo que se acolhesse o entendimento de que a contribuição sindical possui natureza tributaria, verifica-se que é necessária a expedição da lei regulamentadora, de caráter complementar, para implementar a contribuição prevista no artigo 8o, IV e parágrafo único da constituição federal.

Este é inclusive o entendimento do supremo tribunal federal (STF): “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Sindicato Rural. Contribuição Federativa: CF 88, artigo 8 , IV. Regulamentação. Necessidade. Sindicato Rural. Contribuição Federativa. Necessidade de edição de lei regulamentadora prevista no parágrafo único do artigo 8 da constituição federal. Precedente. Agravo regimental não provido”. (STF, 2ª turma, min, Rel. Maurício Corrêa , AGRG no REXTR nº 289.08.2001, votação unânime).

Conclui-se, portanto, que aqueles que estão sendo instalados a pagar esta exação não devem se manter inertes. A discussão judicial é a forma dada aos contribuintes de se insurgirem contra cobranças arbitrarias, mantendo a salvo, dessa forma, o máximo principio da estrita legalidade.


Colaboração:
Advogado tributarista com especialização em direito agrário