segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

A ilegalidade do tributo rural

A ilegalidade do tributo rural

É surpreendido a tese defendida por alguns juristas que insistem em sustentar que é legitima a cobrança da contribuição sindical rural pela confederação nacional da agricultura (CNA), daquele que exploram economicamente imóvel rural. Segundo o entendimento dessas pessoas, trata-se de contribuição de natureza tributaria, prevista na constituição federal e regulada pela consolidação das leis do trabalho (CLT), tendo a CNA legitimidade para cobrá-la.

A grande discussão acerca dessa questão não gira em torno da legitimidade da CNA para cobrá-la, mas sim da própria ilegalidade de sua constituição.
Não é possível admitir o caráter tributário dessa imposição, uma vez que a contribuição social de que trata o artigo 578 da CLT perdeu o caráter tributário com a edição da constituição de 1988, que extinguiu a filiação sindical compulsória. Isto se justifica pelo fato de que, diante da liberdade de filiação sindical, apenas aqueles que são livremente sindicalizados, empregados ou empregadores, é que são obrigados a contribuir.

Já há, inclusive, decisões neste sentido, a exemplo da sentença de autoria do juiz da 5 vara cível da comarca de Uberaba, no processo n 701.01.007.977-3.
Ao julgar improcedente a ação proposta pela CNA, a qual objetivava a cobrança da contribuição, alertou que a autora não conseguiu comprovar que os réus eram entes sindicalizados e, por força disso, assim decidiu: "A atual constituição federal tem por viga mestra, no tocante ás empresas privadas (como é a autora), o principio da liberdade de filiação.

É a regra do artigo 8 da CF/88. Só os livremente sindicalizados empregados ou empregadores é que são obrigados a contribuir. E se os réus têm esta condição (sindicalizados), a autora não trouxe para os autos qualquer comprovante".
Ademais, ainda que admitisse que a contribuição sindical possui natureza tributaria, incluídas dentre aquelas previstas na parte final do artigo 8 VI, constituição, podendo ser cobrada independentemente da filiação sindical do contribuinte, a ausência da lei complementar afronta a exigência prevista no artigo 146, III, da constituição.

De fato. Sabe-se que, para ser criada uma contribuição social destinada ao incremento de específicas atividades ligadas á agricultura, é necessário o respeito ao artigo 146, III, da constituição. Este dispositivo previu que normas gerais em matéria tributaria devem ser instituídas no ordenamento mediante lei complementar, em cujos ternos devem constar todos os elementos necessários para a construção da regra matriz de incidência tributária, tais como , sobre o fator gerador, a base de calculo, os contribuintes, a obrigação do lançamento , a prescrição e decadência.
Trata-se do verdadeiro cernedo principio da estrita legalidade, manifestada pela observância do principio da tipologia tributária. Segundo o qual todos os critérios necessários para a composição da regra geral e abstrata instituidora do tributo encontra-se delimitados na lei especifica, obedecendo-se o procedimento adequado.

O principio da escrita legalidade em matéria tributaria obsta a aplicação analógica, expressamente verdade no código tributário nacional, como também impede a interpretação extensiva da lei. Em virtude disso, mesmo que se acolhesse o entendimento de que a contribuição sindical possui natureza tributaria, verifica-se que é necessária a expedição da lei regulamentadora, de caráter complementar, para implementar a contribuição prevista no artigo 8o, IV e parágrafo único da constituição federal.

Este é inclusive o entendimento do supremo tribunal federal (STF): “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Sindicato Rural. Contribuição Federativa: CF 88, artigo 8 , IV. Regulamentação. Necessidade. Sindicato Rural. Contribuição Federativa. Necessidade de edição de lei regulamentadora prevista no parágrafo único do artigo 8 da constituição federal. Precedente. Agravo regimental não provido”. (STF, 2ª turma, min, Rel. Maurício Corrêa , AGRG no REXTR nº 289.08.2001, votação unânime).

Conclui-se, portanto, que aqueles que estão sendo instalados a pagar esta exação não devem se manter inertes. A discussão judicial é a forma dada aos contribuintes de se insurgirem contra cobranças arbitrarias, mantendo a salvo, dessa forma, o máximo principio da estrita legalidade.


Colaboração:
Advogado tributarista com especialização em direito agrário

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