segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa

A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos, não é suficiente detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos, porém, até onde chegar as informações, e particularmente a partir do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma relação tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura de princípios, normas e limitações que formam o arcabouço do direito tributário contemporâneo. Verifica-se, assim, que não importa o grau de desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda mais quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às necessidades do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores do poder, mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos. Desta forma, portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático ao contribuinte, particularmente os injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como norma de rejeição social.
Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios, excessiva pressão ameaçando tomar-lhe os bens pessoais. Neste caso, ao revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte. Assim, de acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores, diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da empresa, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com efeito, nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Nesse contexto, portanto, a imputação de responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre subsidiária, sujeita à incontestável verificação de que este usou a pessoa jurídica em proveito de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela e aos seus credores. De conseguinte, para que a responsabilidade se desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro (sócio), é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.

Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, e não do sócio. Desta forma, quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio do seu sócio, administrador ou diretor, a obrigação tributária é daquela, e não deste. Ressalte-se, portanto, que o ponto central para que ocorra a responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, é que haja comprovação de infração à lei praticada pelo sócio/dirigente. Quer dizer, se inexistir esse ato irregular, não caberá a invocação do preceito em tela. Em conclusão, podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da pessoa jurídica empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente somente se aplica quando há infração à lei, ao contrato social ou de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no art. 135 do CTN.

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