COOPERATIVAS DE CRÉDITO
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Constituição e Autorização Para Funcionamento
Sumário
1. Introdução
2. Espécies
3. Constituição
3.1 - Processos Anteriores à Resolução BACEN nº 3.321/2005
3.2 - Vedação
3.3 - Pedido de Constituição
4. Plano de Negócios Para Constituição de Cooperativa Singular de Crédito
5. Plano de Negócios Para Constituição de Cooperativa Central de Crédito
6. Pedido de Autorização Para Funcionamento
6.1 - Requisitos Para Aprovação
1. INTRODUÇÃO
As Cooperativas de Crédito visam proporcionar aos seus associados crédito em moeda com taxas de juros mais baixas, apresentando-se, atualmente, como importante instrumento para redução dos custos financeiros de empréstimos.
A Cooperativa de Crédito tem todas as características das Cooperativas em geral, apresentando-se como uma entidade econômica e como uma associação de pessoas subordinadas à prática dos princípios cooperativistas cuja finalidade é o crédito ao associado.
As normas de constituição e funcionamento de Cooperativas de Crédito estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971 e pelo Regulamento aprovado através da Resolução BACEN nº 3.321/2005, publicada no Diário Oficial da União de 06.10.2005.
2. ESPÉCIES
Existem 2 (duas) espécies de Cooperativas de Crédito permitidas no Brasil, quais sejam:
a) Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividade comum ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, por aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios, obrigatoriamente, integrem o quadro de cooperados;
b) Cooperativas de Crédito Rural, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam na área de atuação da Cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.
3. CONSTITUIÇÃO
3.1 - Processos Anteriores à Resolução BACEN nº 3.321/2005
Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil, anteriormente à data da entrada em vigor da Resolução nº 3.321, de 05 de outubro de 2005, as disposições da Resolução nº 3.106, de 25 de junho 2003, alterada pelas Resoluções nºs 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004.
3.2 - Vedação
Não será concedida autorização para o funcionamento de seção de crédito de Cooperativa mista, conforme disposto no artigo 2º da Resolução BACEN nº 3.321/2005.
3.3 - Pedido de Constituição
Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de Cooperativa de Crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa.
A constituição de Cooperativa de Crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva Cooperativa Central, quando se tratar de Cooperativa Singular filiada;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de 3 (três) anos de funcionamento, contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de Cooperativas Singulares de Crédito, definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de Cooperativas Singulares a ser potencialmente atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de 3 (três) anos de funcionamento, contemplando os seguintes tópicos, além daqueles definidos no plano de negócios;
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios do crime definido na Lei nº 9.613, de 03.03.1998;
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.
4. PLANO DE NEGÓCIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO
O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de Cooperativa Singular de Crédito, deve contemplar, além dos requisitos mencionados no item 3.3, os seguintes itens:
a) identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro;
b) motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a Cooperativa;
c) condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
d) Cooperativa Central de Crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a Cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
e) estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação, visando atrair novos associados;
f) medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;
g) formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração;
h) definição se participará ou não de fundo garantidor.
5. PLANO DE NEGÓCIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO
O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de Cooperativa Central de Crédito, deve contemplar, além dos requisitos mencionados no item 3.3, os seguintes itens, em função dos objetivos da Cooperativa:
a) identificação das Cooperativas Singulares pleiteantes, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município-sede, municípios integrantes da área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos 3 (três) anos;
b) identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da central;
c) previsão de participação societária da central em outras entidades;
d) condições estatutárias de associação, indicação do número de Cooperativas Singulares de Crédito não filiadas a centrais que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;
e) políticas de constituição de novas Cooperativas Singulares de Crédito, de reestruturação das Cooperativas existentes inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
f) requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão e de auditoria em filiadas;
g) dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas nos artigos 15 a 20 da Resolução BACEN nº 3.321/2005, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;
h) medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;
i) descrição do sistema de administração centralizada de recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
j) serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
k) planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de Cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
l) descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das Cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados;
m) estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio de sobras e perdas às filiadas.
6. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
A autorização para funcionamento de Cooperativa de Crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.
O Banco Central do Brasil, conforme a natureza da Cooperativa e a abrangência do pleito apresentado a exame, pode reduzir o número de tópicos dos estudos de que tratam os nºs II e III do subitem. 3.3.
Uma vez obtida a manifestação favorável do BACEN, em relação ao projeto de constituição da Cooperativa de Crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.
6.1 - Requisitos Para Aprovação
Para a aprovação dos pedidos de autorização para funcionamento, devem ser observadas, por parte das Cooperativas pleiteantes, as seguintes condições:
a) cumprimento da legislação em vigor, inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas pela Resolução BACEN nº 3.321/2005 e obrigações perante o Banco Central;
b) ausência de irregularidades nos dados registrados em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida.
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